A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso publicou nesta terça-feira (06/05), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a Recomendação-TJMT/CGJ nº 1ª/2025, que estabelece diretrizes para o acompanhamento pós-adoção no estado. A medida visa assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes adotados, além de oferecer suporte às famílias durante o período de adaptação.
Assinada pelo Desembargador José Luiz Leite Lindote, Corregedor-Geral da Justiça, a recomendação destaca a importância de evitar a devolução de adotados e garantir que as famílias recebam o apoio psicossocial necessário após a conclusão do processo judicial. A iniciativa segue os princípios da prioridade absoluta e proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Acompanhamento obrigatório: Os juízes da Infância e Juventude poderão determinar o acompanhamento pós-adoção quando julgarem necessário, com base na realidade de cada caso.
Modalidades de acompanhamento:
Por Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) vinculados ao Tribunal de Justiça;
Pelo serviço social e psicólogos forenses da Justiça;
Por profissionais credenciados indicados pelo magistrado.
Periodicidade: O juiz ou o GAA responsável deverá definir a frequência e o prazo do acompanhamento, podendo ser prorrogado se necessário.
Documentação: Ao final do processo, um parecer detalhado será encaminhado ao Ministério Público e, se não houver medidas adicionais, os autos serão arquivados.
A recomendação também prevê que os processos de adoção sejam autuados em medida protetiva, permitindo o arquivamento regular do caso principal enquanto o acompanhamento pós-adoção segue em curso.
A medida se inspira nas regras já aplicadas em adoções internacionais, que exigem acompanhamento pós-adotivo, e estende essa garantia às adoções realizadas dentro do estado. O objetivo é reduzir riscos de reintegração e assegurar que as crianças e adolescentes tenham um ambiente familiar estável.
Abaixo, segue a íntegra da Recomendação-TJMT/CGJ nº 1ª/2025.
📎 Fonte: DJE/MT – Publicado em 06/05/2025
RECOMENDA aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com competência para julgamento das matérias afetas aos Juízos da Infância e Juventude, sobre os procedimentos relacionados ao Acompanhamento Pós-Adoção e dá outras providências.
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, através de seu Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Luiz Leite Lindote, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 31 e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a proteção integral e efetiva e a prioridade absoluta dos adotados, conforme preconizam os artigos 227, caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio ao núcleo familiar durante o período de adaptação;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir a exposição dos menores a qualquer tipo de violação de direitos;
CONSIDERANDO a importância de proporcionar aos pais e filhos a segurança necessária para lidar com os problemas que surgem somente após a conclusão do processo judicial;
CONSIDERANDO a conveniência de se aplicar as diretrizes do procedimento da adoção internacional, em que há a obrigatoriedade do acompanhamento pós-adotivo por profissionais ligados aos organismos credenciados, conforme se infere do art. 52, § 4º, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, não obstante o legislador tenha se preocupado em fornecer às famílias o acompanhamento necessário pós-adoção apenas nos casos de adoção internacional, não se vislumbra óbice para a aplicação de aludido acompanhamento também nas adoções nacionais concedidas no Estado de Mato Grosso, principalmente porque os objetivos são idênticos em ambas as hipóteses, quais sejam: assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio ao núcleo familiar durante o período de adaptação;
CONSIDERANDO a premissa central consistente em conferir apoio e suporte psicossocial ao núcleo familiar após a sentença de adoção a fim de evitar a devolução da criança ou do adolescente adotado;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Juízes da Infância e Juventude que, conforme a necessidade de cada caso, determinem o acompanhamento familiar após a sentença de concessão da adoção, caso verifique a viabilidade e a pertinência desse acompanhamento pós-adoção.
Art. 2º Caso a(o) Magistrada(o) entenda necessária a imposição do acompanhamento pós-adoção, poderá determinar a realização em três modalidades:
a) pelos Grupos de Apoio à Adoção – GAAs;
b) pelo setor do serviço social e/ou psicólogos forenses; ou,
c) por meio de nomeação de profissionais credenciados.
Art. 3º A modalidade de acompanhamento pós-adoção por grupos de adoção deverá ser incumbida preferencialmente aos grupos que tenham Termo de Parceria estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, somente quando não possível, seja em razão da localidade da residência da família, ou, por qualquer outro motivo impeditivo, por outros grupos de apoio à adoção de cada local.
Art. 4º A definição da periodicidade e prazo do acompanhamento incumbirá à(o) Magistrada(o), ou, ao Grupo de Apoio à Adoção – GAA respectivo, caso o primeiro não o faça, devendo necessariamente o Magistrado, quanto optar pelo acompanhamento pela modalidade de equipe interprofissional, designar a periodicidade e prazo máximo.
Art. 5º Caso a(o) Magistrada(o) imponha o acompanhamento e não fixe prazo e periodicidade do acompanhamento, sendo ambos fixados pelo Grupo de Apoio à Adoção – GAA respectivo, poderá o primeiro, sempre atendendo aos interesses da(o) adotada(o), avaliar a necessidade da continuidade do acompanhamento por mais um período, devendo, nesse último caso, comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6º Finalizado o último encontro, deverá ser elaborado parecer com informações sobre o acompanhamento, do qual terá ciência o Ministério Público e, não sendo o caso da adoção de quaisquer providências, o Magistrado determinará o arquivamento dos autos.
Art. 7º Optando o Magistrado por determinar o acompanhamento pós-adoção, deverá determinar extração das peças principais dos autos e autuar como Medida Protetiva, a fim de que o acompanhamento não impeça o regular arquivamento do processo de adoção transitado em julgado.
Art. 8º Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto à CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Art. 9º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador José Luiz Leite Lindote
Corregedor-Geral da Justiça