O entendimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoas para fins de anotação de horas para os agentes da infância e juventude está delineado da seguinte forma:
"(...) caso o Agente de Infância e Juventude esteja designado para o regime de plantão e vier a cumprir ordem judicial exarada pelo magistrado plantonista, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 18 do Provimento TJMT/CM n. 23/2022 (concessão de 2 (duas) compensatórias por dia trabalhado)";
"(...) se o Agente de Infância e Juventude não estiver designado para o plantão e sobrevier demanda determinando a prestação de serviços extraordinários nos finais de semana e feriados, prevalecerá as regras constantes Portaria TJMT/PRESn. 918/2021".
CIA n. 0710544-43.2022.8.11.0037